terça-feira, 10 de outubro de 2017

O direito e o dever de educar

Pensar sobre o direito à educação me fez questionar muito as leis do nosso país, e com base em tudo que estudei, acabei repensando sobre o papel da escola, nessa linha de pensamento achei difícil separar a escola desse direito a educação, mas tentei de fato afunilar ao máximo o que penso sobre o direito a educação e o dever de educar. Sabemos que o desencanto com a escola se da pelos muitos processos de mudanças dos setores, econômico, político e social, esse conjunto de mudanças afetou profundamente nossa perspectiva de futuro, estamos cada vez mais nos adequando ao que o mercado nos impõe. Particularmente sempre imaginei a educação como passagem pra uma vida melhor, possiblidade de um emprego melhor e sucessivamente de uma remuneração melhor, porém nessa conjuntura em que prevalecem as incertezas não sei se devo fazer planos para o futuro, já que não tenho confiança com o curso dos acontecimentos. Este texto busca abordar o Direito à Educação e do dever de educar, e partiremos tanto da Constituição quanto da LDB para guiarmo-nos. A educar e ser educado faz parte da natureza humana, é o que nos diferencia das outras espécies, ensinar e aprender nos permitiu ser o que somos hoje e o sucesso da evolução da nossa espécie também dependeu muito desse processo. A educação é parte de um conjunto de direitos, dito como direitos sociais, que tem como fundamento a igualdade entre as pessoas. No Brasil esse direito só foi reconhecido em 1988, e antes o Estado não tinha obrigação formal de garantir a educação de qualidade a todos os brasileiros. Nessa época o ensino era tratado como uma assistência ou amparo dado aqueles que não podiam pagar. “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Constituição Federal de 1988, artigo 205 Além da Constituição temos ainda leis que complementam a do direito a Educação: o Estatuto da criança e do Adolescente (ECA), de 1990; e a Lei de Diretrizes e Base da Educação (LDB), de 1996. Juntos, estes mecanismos abrem as portas da escola pública fundamental a todos os brasileiros, já que nenhuma criança, jovem ou adulto pode deixar de estudar por falta de vaga. É direito da criança e do adolescente: • Ter acesso á escola pública e gratuita próxima de sua residência; • Ser respeitado por seus educadores; • Ter igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; • Direito de contestar os critérios de avaliação, podendo recorrer ás instâncias escolares superiores. É dever do Estado assegurar á criança e ao adolescente: • Ensino fundamental (da 1° á 8° serie), obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ele não tiveram acesso da idade própria; • Ampliar gradativamente a oferta do ensino médio (colegial); atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (de preferência na rede regular de ensino); • Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; • Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística; • Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; • Atendimento no ensino fundamental, através de programas que garantam material didático-escolar, • Transporte, alimentação e assistência à saúde. Caso a garantia do ensino público obrigatório e oferecido de maneira regular seja descumprida, o Poder Público pode ser responsabilizado (artigo 209, §2º da Constituição Federal), e o chefe do executivo (prefeito, governador) pode até mesmo ser deposto. A finalidade da educação é possibilitar o desenvolvimento da pessoa, a sua qualificação para o trabalho e seu preparo para o exercício da cidadania. A Constituição Federal prevê o direito a educação como também princípios a serem seguidos com intuito de garantir um padrão de qualidade. Notemos que apesar do direito ser assegurado por lei este ainda precisa de muitas intervenções sociais e do poder público na busca de medidas que assegure plenamente essa educação e que também seja de qualidade. Vemos crianças em idade escolar que não coincidem com o que sabem adolescentes que não sabem fazer cálculos simples e interpretações de texto estes muitas das vezes sem perspectiva de um futuro profissional, sem planos, sem sonhos, maior parte da população brasileira tem o ensino público como único meio de educação formal, ou seja, educação oferecida pelo Estado que está muito longe de cumprir com os objetivos da educação que são: Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância; V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; O Estado não oferece uma educação de qualidade e talvez seja essa a intenção, pois a educação permitiria que o sujeito compreendesse melhor seu papel na sociedade e participaria mais ativamente na busca dos seus direitos. A pergunta é: quais obstáculos impedem que o direito a educação de qualidade saia do papel? Noto que a baixa qualidade é evidente no ensino público, pois estudei em escola pública e trabalho em escola pública então posso garantir que vivo esse dilema todos os dias. A democratização da educação de fato conseguiu assegurar e levar o ensino médio a um número considerável de pessoas de todas as camadas sociais, porém não adianta lotar as escolas de alunos sem recursos para manter esses alunos em sala, empenhados e motivados a aprender. São vários os motivos que não garantem que essa educação seja oferecida com qualidade alguns exemplos é a má gestão escolar, a falta de qualificação, a baixa remuneração dos professores dessa categoria, falta de recurso financeiro, e apoio das autoridades. Analisando nossa carta magna que nos traz duas expressões carregadas de sentido, Direitos e garantias fundamentais, apensar dessas palavras se parecerem não possuem o mesmo sentido, os direitos são declaratórios, já as garantias são assecuratórias. Segundo Araújo ( 2001, p.81). Enquanto os direitos teriam por nota de destaque o caráter declaratório ou enunciativo, as garantias estariam marcadas pelo seu caráter instrumental, vale dizer, seriam os meios voltados para a obtenção ou reparação dos Direitos violados. Rui Barbosa fez uma distinção entre direito e garantia que separou disposições legis e meramente declaratórias, que reconhece a existência do direito, e as assecuratórias, que em defesa dos direitos, limitam o poder. Ele também diz que na própria constituição ocorre a união da garantia com a declaração do direito, ou seja, no mesmo dispositivo coexistem direitos e garantias como sendo a mesma coisa. Miranda (1990) apud Moraes (2005, p. 29) prescreve diferenciação entre os direitos e garantias. Os direitos representam só por si certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias acessórias e, muitas delas, adjetivas; os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta imediatamente, por isso, as respectivas esferas jurídicas, as garantias só nelas se projetam pelo nexo que possuem com os direitos; na acepção jusracionalista inicial, os direitos declaram-se, as garantias estabelecem-se. Os direitos fundamentais são para proteger a pessoa humana em todas as áreas, desde a sua liberdade até as necessidades comuns, e também os interesses de todos. A educação é essencial à vida e essencial para o desenvolvimento da pessoa humana e é instrumento para que se possa exercer cidadania. É uma garantia fundamental desse modo também está ligada a dignidade da pessoa que é a essência do ordenamento constitucional e direito individual. Frequentemente nos deparamos com expressões “direitos humanos”, direitos naturais, direitos dos homens, direitos subjetivos públicos, direitos individuais, entretanto Muniz ( 2002) apud Silva (2006, p.28) . Os direitos fundamentais são os direitos do ser humano, reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional de determinado estado, enquanto direitos humanos têm relação com o direito internacional, pois se referem ao ser humano como tal, independente de sua vinculação com uma determinada ordem constitucional, sendo válidos para todos os homens em todos os tempos e lugares, revelando um caráter supranacional. A autora acima simplesmente afirma que o direito a educação é um direito fundamental, é um direito da personalidade e é também um direito natural no sentido que exprime uma ordem que está da essência da natureza humana. Art. 208, parágrafo 1º “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”. Ainda, na lei de Diretrizes e Bases está disposto:O acesso ao ensino fundamental direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo”. O direito subjetivo privado é o entendimento pacífico que a educação é um direito social público subjetivo, que deve mantido através de politicas sociais básicas por estar estritamente relacionado aos fundamentos da Constituição Federal, como também os objetivos primordiais e permanentes do Estado Democrático de Direito. O ponto fundamental nesses conceitos sobre a educação que a Constituição nos trás é que a educação é essencial, e indispensável para plenitude humana, porém mesmo ela sendo amparada na legislação, está longe de ser justa, tanto por questões históricas sociais, quanto pela falta de renovação. São vários os fatores que influenciaram o direito á educação, á economia, a cultura, a sociedade e a organização do poder são alguns desses influenciadores. A escola infelizmente continua sendo excludente e é visível a incapacidade histórica dos governantes em atender as reais necessidades e exigências da sociedade com relação à educação, muitos direitos não saem do papel. A expansão do sistema através de medidas não planejadas com cautela resultou na crescente perda da qualidade do ensino público, com a despreocupação com a qualificação dos professores, a redução do número de matérias. Notemos que a Lei de Diretrizes e bases da Educação foi mais criado com no intuito de atender os interesse da ordem politica e econômica do que os interesses sociais emergentes. Atualmente, a falta de qualidade no ensino público é o problema mais emergente, já que não há falta de vagas nas escolas. Entretanto quem dispõe de recursos financeiros recorre ao ensino privado, limitando o sentido da democratização que o ensino público deveria exercer. Conclui-se que os problemas atuais vividos pela educação brasileira, não são tão atuais, e sim decorrentes de um processo histórico, no qual o direito a educação jamais foi o objetivo dos governantes.